STJ — 856915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953a3c2be72c68a7d158f259fa82df85289f8e572cfaa6311c4965626f396990
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA
PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII,
prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da
mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do
processo.
3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que
o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais,
consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e
julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de
testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim,
sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o
feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução
mais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a
prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido
em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo
preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo
único, do Código de processo Penal.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi
considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem
pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela
gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado
mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram
disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o
pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa
da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por
dinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos,
deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma
para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29).
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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