STJ — 1786381

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec7770bbc4aa80c9e07b110d89bde17a123cb3279216b10482a2c4235b08e04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837129
Número de registro na fonte
201803298393
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1786381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eec7770bbc4aa80c9e07b110d89bde17a123cb3279216b10482a2c4235b08e04. SHA-256 do comentário: 9e3db6f21ee6a614a7dc513ca77c1c3faf55af23cc31c7e4e90b36d428975d80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado

Referência ao dispositivo citado na fonte

Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Trecho de Art. 2028 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a77c226ade5a5c66ebffa7e44f7757730f68e17aff88ec7a470e6b24a4313555
  • Registro documental: eec7770bbc4aa80c9e07b110d89bde17a123cb3279216b10482a2c4235b08e04
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REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465813, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · A fundamentação do REsp 1.988.492, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f41b14e06670621d16ef5227818949348f9fba799ecce9df5cb0ce7918f8bdf
  • Registro documental: eec7770bbc4aa80c9e07b110d89bde17a123cb3279216b10482a2c4235b08e04
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: eec7770bbc4aa80c9e07b110d89bde17a123cb3279216b10482a2c4235b08e04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso.
  2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).
  3. O caso em debate não tem origem em nenhuma declaração de nulidade de cláusula de reajuste, o que implica a não incidência do Tema n.º 610 do STJ. Nesse contexto e na linha dos mais recentes precedentes desta Corte, a pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente em virtude de uma relação contratual, prescreve no prazo de 10 anos (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 23/5/2019).
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 3. O caso em debate não tem origem em nenhuma declaração de nulidade de cláusula de reajuste, o que implica a não incidência do Tema n.º 610 do STJ. Nesse contexto e na linha dos mais recentes precedentes desta Corte, a pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente em virtude de uma relação contratual, prescreve no prazo de 10 anos (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 23/5/2019). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 264238>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1499467>>-RS (EX-EMPREGADOS APOSENTADOS - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ART. 31 DA LEI 9.656/1988 - DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034), <<AgInt no AREsp 1650444>>-SP, <<AgInt no AREsp 1745622>>-ES (PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL) STJ - <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610), <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610) (RELAÇÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1613188>>-SP, <<REsp 1756283>>-SP, <<AgInt no REsp 1820408>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.