Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O Tribunal de Justiça fundamentou o estabelecimento de regime inicial mais gravoso de maneira adequada e proporcional, nos limites de sua discricionariedade vinculada. III - Decisão proferida em habeas corpus, que determina nova dosimetria da pena, de modo a extirpar o julgado bis in idem, não modifica a data do trânsito…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A fundamentação a partir de elementos concretamente
considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial
prisional.
II - O Tribunal de Justiça fundamentou o estabelecimento de regime
inicial mais gravoso de maneira adequada e proporcional, nos limites
de sua discricionariedade vinculada.
III - Decisão proferida em habeas corpus, que determina nova
dosimetria da pena, de modo a extirpar o julgado bis in idem, não
modifica a data do trânsito em julgado, porquanto, na hipótese dos
autos, não foi pronunciada a nulidade do processo, tampouco reaberta
a instrução processual.
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão
agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO -
ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 852358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.