Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do recurso consiste em matéria…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal,
os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar
obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente
presentes nos julgados.
II - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que
permitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do
recurso consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi
apreciado de ofício.
III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para
a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente
começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em
julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a
pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e
54" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
4/8/2023).
IV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal
Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos
em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em
julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12-11-2020.
V - Na espécie, o trânsito em julgado para o Ministério Público do
Estado de São Paulo ocorreu em 29-5-2020, antes, portanto, do marco
temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir
da daquela data, teve início o prazo prescricional da pretensão
executória.
VI - O embargante foi condenado a pena inferior a 2 anos e era
relativamente menor ao tempo do crime, de modo que a prescrição se
verifica em 2 anos, de acordo com o que estabelecem os arts. 109 e
110 do Código Penal.
VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso
III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não
se aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir
foi praticado em período anterior à vigência daquela norma.
VIII - Em razão da inexistência de marco interruptivo desde o
trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
lapso prescricional executório, nos termos dos arts. 109 e 110, §
1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal.
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção
da punibilidade do embargante, devido à ocorrência da prescrição da
pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos e declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do
embargante, nos termos do voto do Sr. Relator .
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - CONTAGEM)
STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00110 PAR:00001 ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.