Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
- Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3/5
teve por fundamento os seus maus antecedentes e a exorbitante
quantidade das drogas apreendidas - 1,675 toneladas de maconha -,
motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento
realizado. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico
interestadual (Súmula 587 /STJ).
- Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, inclusive o depoimento de testemunhas em juízo,
concluíram que as drogas tinham como destino outro Estado da
Federação. Entendimento em sentido contrário demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A
EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3/5
teve por fundamento os seus maus antecedentes e a exorbitante
quantidade das drogas apreendidas - 1,675 toneladas de maconha -,
motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento
realizado. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico
interestadual (Súmula 587 /STJ).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, inclusive o depoimento de testemunhas em juízo,
concluíram que as drogas tinham como destino outro Estado da
Federação. Entendimento em sentido contrário demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE
DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 825934>>-MS, <<AgRg no REsp 1963184>>-MS,
<<AgRg no HC 746798>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 668152>>-SP, <<AgRg no HC 644687>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000587
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.