STJ — 866521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c377430604be96ed6c3ae258ec535aa032c26bb3d5917cc3f4b96f7ed1725d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864520
Número de registro na fonte
202304009356
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 08c377430604be96ed6c3ae258ec535aa032c26bb3d5917cc3f4b96f7ed1725d
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 08c377430604be96ed6c3ae258ec535aa032c26bb3d5917cc3f4b96f7ed1725d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.
  2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.
  3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal. 2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte. 3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.