Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO
MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de
recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos
limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas
identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem
molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito
policial ou procedimento de investigação criminal.
- As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a
natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na
terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas
corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.
- Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento
promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no
recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas,
haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso,
pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração
máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua
incidência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO
MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de
recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos
limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas
identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem
molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito
policial ou procedimento de investigação criminal.
2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a
natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na
terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas
corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.
3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento
promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no
recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas,
haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso,
pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração
máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua
incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.