Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
- Além disso, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Além disso, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
NO CURSO DO PERÍODO PARA INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2375646>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1551439>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2322806>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2288669>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 ART:00994 INC:00006 ART:01003
PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.