STJ — 867166

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c37ed1aff7ebd4c3837872ab5c0adad13ed1a41bf55d7ac4abc6ed6d74538b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864249
Número de registro na fonte
202304025876
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0c37ed1aff7ebd4c3837872ab5c0adad13ed1a41bf55d7ac4abc6ed6d74538b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo singular, durante o inquérito policial, apontou o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e a imprescindibilidade da prisão preventiva para evitar a prática de novas infrações penais. Para fundamentar o periculum libertatis, a autoridade registrou o passado criminal do autuado, reincidente, e a existência de outro mandado de prisão em aberto. Mencionou, ainda, que o modus operandi da conduta, a quantidade de droga apreendida e os petrechos para cultivo e preparação da maconha denotam a prática ilícita como meio de vida. A motivação constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar.
  2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações.
  3. No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo.
  4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente.
  5. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Juízo singular, durante o inquérito policial, apontou o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e a imprescindibilidade da prisão preventiva para evitar a prática de novas infrações penais. Para fundamentar o periculum libertatis, a autoridade registrou o passado criminal do autuado, reincidente, e a existência de outro mandado de prisão em aberto. Mencionou, ainda, que o modus operandi da conduta, a quantidade de droga apreendida e os petrechos para cultivo e preparação da maconha denotam a prática ilícita como meio de vida. A motivação constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações. 3. No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo. 4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 789064>>-ES, <<AgRg no HC 788374>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 788374>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.