Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo singular, durante o inquérito policial, apontou o risco
que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e a
imprescindibilidade da prisão preventiva para evitar a prática de
novas infrações penais. Para fundamentar o periculum libertatis, a
autoridade registrou o passado criminal do autuado, reincidente, e a
existência de outro mandado de prisão em aberto. Mencionou, ainda,
que o modus operandi da conduta, a quantidade de droga apreendida e
os petrechos para cultivo e preparação da maconha denotam a prática
ilícita como meio de vida. A motivação constitui fundamento idôneo
para a constrição cautelar.
- A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a
finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados
conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que
explicariam a dilatação das investigações.
- No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde
14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia
prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não
pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a
autoridade competente para processá-lo.
- Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art.
319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente.
- Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão
preventiva por cautelares descritas no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. O Juízo singular, durante o inquérito policial, apontou o risco
que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e a
imprescindibilidade da prisão preventiva para evitar a prática de
novas infrações penais. Para fundamentar o periculum libertatis, a
autoridade registrou o passado criminal do autuado, reincidente, e a
existência de outro mandado de prisão em aberto. Mencionou, ainda,
que o modus operandi da conduta, a quantidade de droga apreendida e
os petrechos para cultivo e preparação da maconha denotam a prática
ilícita como meio de vida. A motivação constitui fundamento idôneo
para a constrição cautelar.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a
finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados
conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que
explicariam a dilatação das investigações.
3. No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde
14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia
prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não
pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a
autoridade competente para processá-lo.
4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art.
319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão
preventiva por cautelares descritas no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 789064>>-ES,
<<AgRg no HC 788374>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 788374>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.