Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à
prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas
atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura
de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer
dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto
agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação
(art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não
havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante.
- A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
- Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por
força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor
referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer
motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito
foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se
admite.
- Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a
pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de
rigor a fixação do regime inicial aberto.
- Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a
reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por
conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do
cumprimento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO.
1. Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à
prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas
atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura
de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer
dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto
agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação
(art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não
havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante.
2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por
força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor
referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer
motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito
foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de
entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se
admite.
4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais
desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a
pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de
rigor a fixação do regime inicial aberto.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a
reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por
conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do
cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESIDÊNCIA DO STJ - RECURSOS INADMISSÍVEIS - DECISÃO ANTES DA
DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2419987>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2295325>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2222928>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2024908>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME -
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no HC 767247>>-PE, <<HC 316152>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.