STJ — 2378743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65dc815153f176044e1b3fff96700c79d33abc477ce8768a43b1430d38e07fd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração, que ajustaram a dosimetria da pena, não transcorrer no prazo previsto no artigo 109 do CP (no caso, inciso V desse dispositivo).
  2. No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, observa-se que o pleito relativo ao ponto, como admitido nas próprias razões deste agravo regimental, constituem inovação recursal, pois, a defesa não apresentou teses sobre o tema perante as instâncias ordinárias.
  3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 788/STF, com repercussão geral (ARE 848.107), firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
  4. O trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em maio de 2019. O réu foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual se consumou em maio de 2023, nos termos do arts. 109, V c/c o art. 112, I, ambos do CP.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão da ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração, que ajustaram a dosimetria da pena, não transcorrer no prazo previsto no artigo 109 do CP (no caso, inciso V desse dispositivo). 2. No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, observa-se que o pleito relativo ao ponto, como admitido nas próprias razões deste agravo regimental, constituem inovação recursal, pois, a defesa não apresentou teses sobre o tema perante as instâncias ordinárias. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 788/STF, com repercussão geral (ARE 848.107), firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. O trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em maio de 2019. O réu foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual se consumou em maio de 2023, nos termos do arts. 109, V c/c o art. 112, I, ambos do CP. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão da ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento; porém conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - PRESCRIÇÃO - DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100) (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<RHC 132453>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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