Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, não admitiu o recurso especial.
- No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma
específica a deficiência do cotejo analítico e o óbice da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso
especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos
óbices apontados.
- Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, não admitiu o recurso especial.
3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma
específica a deficiência do cotejo analítico e o óbice da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso
especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos
óbices apontados.
4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<REsp 1887511>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.