Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO
DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)
- No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências
formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive,
de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta
delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o
intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o
caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a
participação de apenas um licitante.
- Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do
delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de
comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a
pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria
necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos
autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo
sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83
do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO
DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)
2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências
formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive,
de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta
delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o
intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o
caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a
participação de apenas um licitante.
3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do
delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de
comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a
pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria
necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos
autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo
sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83
do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(DENÚNCIA - EXIGÊNCIA FORMAIS)
STJ - <<REsp 1846407>>-RS, <<AgRg no AREsp 1032096>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1088099>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00041 ART:00994
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.