STJ — 2275162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d1ed913481bffc26107e11688200e05bd3046864f1d3a18bea9cd788abfb2f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)
  2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante.
  3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.) 2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante. 3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (DENÚNCIA - EXIGÊNCIA FORMAIS) STJ - <<REsp 1846407>>-RS, <<AgRg no AREsp 1032096>>-MG, <<AgRg no AREsp 1088099>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.