STJ — 1987678

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed97cc450b35ad46e2cc84b0c94ebc29551d1e74cd244a6d5efcea69aa164320

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864970
Número de registro na fonte
202103013150
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 309 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 309 do Código Civil trata de credor, pagamento, putativo e provado. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2024 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 309 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
  3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade.
  4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).
  5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos termos dos artigos supra expostos.
  6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. 3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade. 4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC). 5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos termos dos artigos supra expostos. 6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA - FATO INCONTROVERSO) STJ - <<REsp 1919803>>-PE (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO) STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.