Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO
CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.
CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO
DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas
instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração
jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
- Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de
consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa
do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do
qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor
originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos,
que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua
titularidade.
- É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação,
visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado
decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).
- O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas
suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na
verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já
que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos
termos dos artigos supra expostos.
- Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude
da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda
resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar
extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a
necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise
acerca da suficiência do depósito.
6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel.
para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO
CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.
CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO
DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias
fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas
instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração
jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido.
3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de
consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa
do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do
qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor
originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos,
que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua
titularidade.
4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação,
visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado
decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC).
5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas
suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na
verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já
que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos
termos dos artigos supra expostos.
6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude
da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda
resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar
extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a
necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise
acerca da suficiência do depósito.
6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel.
para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA - FATO INCONTROVERSO)
STJ - <<REsp 1919803>>-PE
(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCIAL - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO)
STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00374 INC:00003 ART:00547 ART:00548 INC:00002
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00309
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.