Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA
PAIXÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- Conforme já decidido por esta Corte Superior, "o dia do servidor
público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira
de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também,
o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem" (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA
PAIXÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
3. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "o dia do servidor
público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira
de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também,
o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo
imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem" (AgInt no REsp 1.715.972/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2338054>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2134242>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2253013>>-SP
(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADOS NÃO NACIONAIS - CORTE DE ORIGEM - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
- IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1828216>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
ART:01007 PAR:00004 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.