Contexto jurídico e comentários autorais
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Empresa e representante que vão formalizar a representação comercial não têm liberdade total para desenhar o contrato do zero: a Lei 4.886/1965 lista, no art. 27, um conjunto de elementos que precisam constar do instrumento, além dos elementos comuns a qualquer contrato. A lei não exige um modelo único, mas exige que certos pontos sejam tratados de forma
Trecho de Contrato de representação comercial: cláusulas que a lei exige · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comercial, contrato, representacao.
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O REsp 2.130.885 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, comissões não pagas e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.130.885 do STJ: representação comercial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comercial, representacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM
AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO
REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi
suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão
contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do
representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas
comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda
a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com
as cláusulas do contrato.
- Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do
contrato de representação comercial, por culpa da empresa
representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27,
"j", da Lei n. 4.886/1965.
- A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente,
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM
AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO
REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi
suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão
contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do
representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas
comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda
a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com
as cláusulas do contrato.
3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do
contrato de representação comercial, por culpa da empresa
representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27,
"j", da Lei n. 4.886/1965.
4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente,
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA
REPRESENTADA - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 656554>>-PR, <<REsp 734119>>-RS
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DA
REPRESENTADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1383733>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00027 LET:J ART:00036 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.