STJ — 1057674

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70961d98d500285a54a5aacc870ddeff982a8749a3e55b68ce61ebd9387b1dff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DAS RETRIBUIÇÕES. PEDIDO DO APELO NOBRE NOS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra "j", da Lei 4.886/65)" (REsp 1.341.605/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 06/11/2017).
  2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem fixou a indenização em 1/12 sobre o valor das comissões, pagas ou não pagas, ao representante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há interesse recursal no tocante à alegada ofensa ao art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
  3. Agravo interno provido, a fim de negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DAS RETRIBUIÇÕES. PEDIDO DO APELO NOBRE NOS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra "j", da Lei 4.886/65)" (REsp 1.341.605/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 06/11/2017). 2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem fixou a indenização em 1/12 sobre o valor das comissões, pagas ou não pagas, ao representante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não há interesse recursal no tocante à alegada ofensa ao art. 27, "j", da Lei 4.886/65. 3. Agravo interno provido, a fim de negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SOB A VIGÊNCIA DA LEI NOVA - 1/12 SOBRE O VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DA REPRESENTAÇÃO) STJ - <<REsp 1341605>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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