Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: impenhoraveis.
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O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao
devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos
são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta
Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do
CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de
poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações
financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de
má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no
caso concreto.
- A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora,
sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao
devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos
são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta
Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do
CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de
poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações
financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de
má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no
caso concreto.
2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora,
sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS - LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024866>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2245929>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1622093>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2127446>>-PR
(PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.