Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: uteis.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.127.026 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comprovação do preparo, pedido formulado após a interposição e impossibilidade de efeito retroativo.
Trecho de REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, comprovacao, preparo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA
DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da
justiça gratuita, sob pena de deserção.
2 . Hipótese em que o recorrente não realizou a indicação do número
do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto
recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ
- Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
- Ademais, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo
Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do
recurso especial. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA
DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da
justiça gratuita, sob pena de deserção.
2 . Hipótese em que o recorrente não realizou a indicação do número
do processo a que se refere, impossibilitando a aferição do correto
recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
4. Ademais, é manifestamente intempestivo o recurso interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo
Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do
recurso especial. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE
(DESERÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE
A GUIA DE RECOLHIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2050166>>-SE
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004
ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.