Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.930.452 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, dias úteis ou dias corridos e inércia da parte. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.930.452 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de execução de título
extrajudicial, que reconheceu a ausência de interesse de agir e a
nulidade absoluta da execução.
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 224, §
1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que a indisponibilidade do sistema ocorreu no curso do
prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de execução de título
extrajudicial, que reconheceu a ausência de interesse de agir e a
nulidade absoluta da execução.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 224, §
1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que a indisponibilidade do sistema ocorreu no curso do
prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
RELEVÂNCIA QUANDO COINCIDE COM O INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2155212>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2289584>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2081203>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.