Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO
OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu
cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial,
que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos,
entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que
"a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a
mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).
- "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
- Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se
que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo
decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta
a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula
n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de
decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
6/11/2015).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO
OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu
cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial,
que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos,
entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que
"a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a
mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).
2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se
que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo
decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta
a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula
n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de
decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
6/11/2015).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUTORA - SANEAMENTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO - SUBSTITUIÇÃO DE
PRODUTO OU NOVA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1863245>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2215929>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1775931>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2327251>>-PR,
<<AgInt no REsp 1788020>>-PB
(RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ÓBICE - PRAZO DE DECADÊNCIA)
STJ - <<REsp 1303510>>-SP, <<AgInt no AREsp 142903>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174028 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dc9cc5d9439d7f86864e77d412633ef8e5f0ea7126f7b1d1faa3972319489d5c. SHA-256 do comentário:8c9f78ab12ebf73c0469e7329f27f7d5d0283b9b627a048e86e7b551a80e9122.