Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS.
1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL
DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre
ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/9/2019.
- Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do
art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema 988).
- Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui
discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS.
1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL
DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre
ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/9/2019.
3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do
art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema 988).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui
discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1063181>>-RJ,
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.