Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido
teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância
do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se
mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a
nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo
fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo
indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321,
parágrafo único, do CPC.
- "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado
alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever
de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do
seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição
inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp
n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25/8/2022).
Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido
teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância
do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se
mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a
nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo
fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo
indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321,
parágrafo único, do CPC.
3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado
alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever
de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do
seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição
inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp
n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25/8/2022).
Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INÉPCIA DA
INICIAL - EXTRATOS BANCÁRIOS)
STJ - <<REsp 1991550>>-MS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -
SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1985639>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1980433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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