STJ — 2052990

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59a119cde88a9af93227ef50a59b964aa62be00125383e7f67db43b7fba1518

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866367
Número de registro na fonte
202300265904
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a59a119cde88a9af93227ef50a59b964aa62be00125383e7f67db43b7fba1518. SHA-256 do comentário: 66972cba33e232aecb9de49143999c613e6e201f6d4c5768625ff0bd9f13d7f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 224 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

Trecho de Art. 224 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a37b55be019aee7e4db8c8f63c83505f2d62afc70020f731c50e1f0c41730e88
  • Registro documental: a59a119cde88a9af93227ef50a59b964aa62be00125383e7f67db43b7fba1518
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a59a119cde88a9af93227ef50a59b964aa62be00125383e7f67db43b7fba1518
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
  2. Os dias em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica dos sistemas dos Tribunais locais somente não serão computados na contagem do prazo processual quando coincidirem com a data de começo ou encerramento do lapso para a interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. Os dias em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica dos sistemas dos Tribunais locais somente não serão computados na contagem do prazo processual quando coincidirem com a data de começo ou encerramento do lapso para a interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2197759>>-SP (TEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2271273>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2155212>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.