STJ — 1993773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5127e82eea04892817f085548a746664176cecb157190fb35364f511c3d9a64f
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA
DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER
ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE
SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015,
ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE
EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS
DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de
contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem
analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no
acórdão recorrido.
3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio,
o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de
recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual
subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do
respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem
os aludidos dispositivos legais.
4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi
juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo
para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte,
em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve
expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia
do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram
opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se
falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão
recorrido.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2072505 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1949686 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2052990 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-06 · 2 referência(s) em comum
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