Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a
cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
- Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a
cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA)
STJ - <<REsp 2088100>>-SP, <<REsp 2094303>>-SP,
{{AREsp 2475395}}-SP, {{REsp 2104168}}-SP
(PLATAFORMA DO SERASA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR - CONSECTÁRIOS)
STJ - {{REsp 2082766}}-SP, {{REsp 2100422}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2475479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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