STJ — 1806022
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA
ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU
PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO
PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do
apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado
de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão
de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser
manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do
CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.
3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a
simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser
causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes.
4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar
a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional
para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o
que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que
não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na
apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira
a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da
causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art.
1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para
concluir que o processo não estava em condições de imediato
julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação,
seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento
obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7
desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2938406 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2262102 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2167327 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
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