STJ — 2098937

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819c671d49292d2e8c325e92c5ff4c6cc5734a15694136629af994dd35d82502

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii) é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial; (v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários recursais quando o recurso é provido.
  2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade, pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que foram utilizados termos equívocos.
  4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se justificaria a distribuição antecipada dos valores.
  5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis.
  6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii) é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial; (v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários recursais quando o recurso é provido. 2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade, pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que foram utilizados termos equívocos. 4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se justificaria a distribuição antecipada dos valores. 5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis. 6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial e cassou a liminar deferida na TutCautAnt n. 34/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - CREDOR) STJ - <<REsp 1990221>>-SC (CONTRATO DE FIANÇA - DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - <<REsp 746895>>-MG (HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2194582>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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