STJ — 1963006

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349b3e62bed064fba002df82d1a519d20f59ee7fa9181f9fc0b9dd33452021ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
  2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida.
  3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau foi publicada ainda sob a vigência do CPC/1973 sendo aplicáveis, portanto, os critérios de fixação de honorários estabelecidos pela antiga legislação processual civil.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. 3. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau foi publicada ainda sob a vigência do CPC/1973 sendo aplicáveis, portanto, os critérios de fixação de honorários estabelecidos pela antiga legislação processual civil. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO PERSONALÍSSIMO, NÃO EXERCIDO EM VIDA - ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES) STJ - <<AgRg no AREsp 492849>>-RS (PENSÃO POR MORTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1075823>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica