STJ — 1984567

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b2b6ea251d824e28e41ec0b7223d37fc7ff0c127b6777b246217b36da65f2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954270
Número de registro na fonte
202200371570
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33b2b6ea251d824e28e41ec0b7223d37fc7ff0c127b6777b246217b36da65f2a. SHA-256 do comentário: f91c9bbb5796132238607bc657db3688ad971cf79eee684a651da13eba099279.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e7ba04733c70e8fac30f22f0703dbe0be29efb0a37cfa3c69205d8f63dcb51d
  • Registro documental: 33b2b6ea251d824e28e41ec0b7223d37fc7ff0c127b6777b246217b36da65f2a
  • Campo documental: /ementa

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Alvará judicial: o que é e como levantar valores

Tema documentado no texto da fonte

Quando o dinheiro resulta de penhora, acordo, condenação ou depósito judicial, o pedido de levantamento é feito nos autos em que o valor está vinculado. O juiz verifica se a quantia está disponível, se ainda existe recurso com efeito impeditivo e quem tem legitimidade para recebê-la. O Código de Processo Civil prevê que o pagamento ao credor pode ocorrer pela entrega do dinheiro e que a ordem de levantamento pode ser emitida eletronicamente.

Trecho de Alvará judicial: o que é e como levantar valores · Levantamento no próprio processo segue a decisão existente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alvara, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1990f6d01559b0890bf4c0c7afeef11dcdaad2373f246984654d8eed49ceb67e
  • Registro documental: 33b2b6ea251d824e28e41ec0b7223d37fc7ff0c127b6777b246217b36da65f2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário.
  2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
  3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).
  4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário. 2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2474230>>-PE (LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES - EMPREGADOS FALECIDOS - SIMPLIFICAÇÃO) STJ - <<REsp 1537010>>-RJ (VALOR ACIMA DO QUANTITATIVO LEGAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO COMUM) STJ - <<REsp 2177790>>-SP, <<REsp 2123662>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.