Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO
BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE
INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a
sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por
sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de
depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício
previdenciário, à prévia abertura de inventário.
- O recorrente
insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral
de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que
caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente
de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo
julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
- "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o
procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em
vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em
que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito
junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem
inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
7/2/2017).
- Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o
art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de
modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo
segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art.
112 da Lei n. 8.213/1991.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO
BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE
INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a
sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por
sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de
depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício
previdenciário, à prévia abertura de inventário.
2. O recorrente
insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral
de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que
caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente
de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo
julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o
procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em
vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em
que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito
junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem
inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
7/2/2017).
4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o
art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de
modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo
segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art.
112 da Lei n. 8.213/1991.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2474230>>-PE
(LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES - EMPREGADOS FALECIDOS -
SIMPLIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1537010>>-RJ
(VALOR ACIMA DO QUANTITATIVO LEGAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
SUCESSÓRIO COMUM)
STJ - <<REsp 2177790>>-SP, <<REsp 2123662>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006858 ANO:1980
ART:00002
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 85845/1981)
- LEG:FED DEL:085845 ANO:1981
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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