STJ — 2078194

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93936165cd5b20417671667601689d62ebc5645fffc772b9b88739bec2333a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865880
Número de registro na fonte
202301942776
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a93936165cd5b20417671667601689d62ebc5645fffc772b9b88739bec2333a6. SHA-256 do comentário: dc30ec94f0faf45dfcd66e952d36b4f3c4a774fdfbdc84278d6aa076a4d52b0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a93936165cd5b20417671667601689d62ebc5645fffc772b9b88739bec2333a6
  • Campo documental: /ementa

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Tema 245 do STJ: Arrolamento de Bens

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 245, o STJ fixou a seguinte tese: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 245 do STJ: Arrolamento de Bens · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrolamento, bens.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5eaf37555c2f8f99cfe9f879f495d19b6bcfd5cca17a6726f0e7b15282b7c409
  • Registro documental: a93936165cd5b20417671667601689d62ebc5645fffc772b9b88739bec2333a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. 1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALECIMENTO DO TITULAR - AÇÃO EM CURSO - SUCESSSÃO - DEPENDENTES HABILITADOS DO SEGURADO) STJ - <<AgInt no REsp 1685152>>-SP, <<AgInt no AREsp 820207>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.