Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA
O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente
segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de que "o contrato de plano de saúde produz efeitos
exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do
plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res
inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
2/3/2021).
- Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares
contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo
hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do
plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como
afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos
no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a
operadora do plano de saúde em ação própria.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA
O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente
segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de que "o contrato de plano de saúde produz efeitos
exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do
plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res
inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
2/3/2021).
3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares
contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo
hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do
plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como
afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos
no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a
operadora do plano de saúde em ação própria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - ENTIDADE HOSPITALAR - PACIENTE
SEGURADO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1641515>>-RS,
<<AgInt no AREsp 900258>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1042504>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - EFEITOS - BENEFICIÁRIO DO PLANO E OPERADORA -
TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1842594>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1481961 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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