Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 7º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte
não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago
o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o
recolhimento em dobro.
- Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse
o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do
preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.
- A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
- Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
- Agr avo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 7º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte
não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago
o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o
recolhimento em dobro.
2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse
o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do
preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.
3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
4. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
5. Agr avo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588737>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00002 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.