Notificação — Atraso na Entrega do Imóvel — TJCE 02004755020248060175

Classe: NotificaçãoÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRIGrau: G1Data de ajuizamento: 2024-06-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02004755020248060175 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Notificação” e “Atraso na Entrega do Imóvel”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 20 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-03-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b. SHA-256 do comentário: 3268168895dd750c64a112e57651eb2bf8be464b3ff40e062d219084a9878bcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Atraso na entrega do imóvel: multa e o que mais cobrar

Tema documentado no texto da fonte

O § 2º do art. 43-A da Lei 4.591/1964 garante ao comprador adimplente, quando opta por manter o contrato em vez de resolvê-lo, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso além da tolerância, calculada pro rata die e corrigida monetariamente pelo índice contratual. Esse valor é pago por ocasião da entrega da unidade, e não mês a mês durante o atraso — o comprador recebe tudo de uma vez, junto com as chaves.

Trecho de Atraso na entrega do imóvel: multa e o que mais cobrar · A indenização mensal de 1% do artigo 43-A, § 2º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4580b7b23c619a9e096b0cceeeb1fb0924902a838b47b94fddb05ac771c77105
  • Registro documental: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega · A fundamentação do REsp 1.983.982, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a828367026555997d658eaa2270186ce9dc63d5554c46f3ec2bb7afc1f7307c9
  • Registro documental: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 20 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2024-06-04 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  2. 2024-07-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  3. 2024-07-26 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  4. 2024-07-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  5. 2024-07-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2024-08-22 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  7. 2024-08-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2024-08-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2024-08-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  10. 2024-11-02 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  11. 2024-11-16 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  12. 2025-03-05 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  13. 2025-03-05 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  14. 2025-03-06 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  15. 2025-03-07 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  16. 2025-03-11 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2025-03-11 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2025-03-13 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2025-03-05 trata do assunto oficial «Atraso na Entrega do Imóvel»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:23:55.518546348Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20240604000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2024-06-04
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 20 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-06-04 a 2025-03-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-03-13
Definitivo (TPU 246)
2025-03-11
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-03-11
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-03-07
Publicação (TPU 92)
2025-03-06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-03-05
Arquivamento (TPU 12430)
2025-03-05
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-11-16
Conclusão (TPU 51)
2024-11-02
Remessa (TPU 123)
2024-08-22
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-08-22
Petição (TPU 85)
2024-08-22
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Atraso na Entrega do Imóvel

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–20 de 20. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-03-11T04:30:41.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2025-03-11T04:30:44.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  3. 2025-03-07T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  4. 2025-03-06T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2024-11-16T21:59:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  6. 2024-06-04T18:20:28.000Z — Distribuição (TPU 26)
  7. 2024-08-22T16:03:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  8. 2024-08-22T15:43:03.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2024-08-22T16:01:21.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2024-07-26T14:19:24.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  11. 2024-07-26T14:19:17.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2024-07-26T14:07:27.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2025-03-05T17:30:10.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  14. 2024-07-23T08:46:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  15. 2025-03-05T14:45:41.000Z — Arquivamento (TPU 12430)
  16. 2024-08-22T16:02:19.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2025-03-13T13:05:50.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2024-06-04T18:20:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2024-11-02T05:40:57.000Z — Remessa (TPU 123)
  20. 2024-07-22T20:05:04.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.