Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O § 2º do art. 43-A da Lei 4.591/1964 garante ao comprador adimplente, quando opta por manter o contrato em vez de resolvê-lo, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso além da tolerância, calculada pro rata die e corrigida monetariamente pelo índice contratual. Esse valor é pago por ocasião da entrega da unidade, e não mês a mês durante o atraso — o comprador recebe tudo de uma vez, junto com as chaves.
Trecho de Atraso na entrega do imóvel: multa e o que mais cobrar · A indenização mensal de 1% do artigo 43-A, § 2º · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atraso, entrega, imovel.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4580b7b23c619a9e096b0cceeeb1fb0924902a838b47b94fddb05ac771c77105 - Registro documental:
1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega · A fundamentação do REsp 1.983.982, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atraso, entrega.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a828367026555997d658eaa2270186ce9dc63d5554c46f3ec2bb7afc1f7307c9 - Registro documental:
1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 20 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Atraso na Entrega do Imóvel Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2024-06-04 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-07-23 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2024-07-26 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2024-07-26 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2024-07-26 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2024-08-22 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2024-08-22 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2024-08-22 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-08-22 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2024-11-02 — Remessa Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2024-11-16 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2025-03-05 — Expedida/Certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2025-03-05 — Arquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2025-03-06 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2025-03-07 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2025-03-11 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-03-11 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1 - 2025-03-13 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2025-03-05 trata do assunto oficial «Atraso na Entrega do Imóvel»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T22:23:55.518546348Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20240604000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-06-04
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 20 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-06-04 a 2025-03-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-03-13
- Definitivo (TPU 246)
- 2025-03-11
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-03-11
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-03-07
- Publicação (TPU 92)
- 2025-03-06
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-03-05
- Arquivamento (TPU 12430)
- 2025-03-05
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2024-11-16
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-11-02
- Remessa (TPU 123)
- 2024-08-22
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2024-08-22
- Petição (TPU 85)
- 2024-08-22
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–20 de 20. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 02004755020248060175 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Notificação” e “Atraso na Entrega do Imóvel”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 20 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-03-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1adf914626d61fe05959e9a5c8bf410c56ae68d639c0e832ffccfdcc2f833c9b. SHA-256 do comentário:3268168895dd750c64a112e57651eb2bf8be464b3ff40e062d219084a9878bcd.