Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO
CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato. Precedentes.
- Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
- Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória,
porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão,
que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não
cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos
termos do art. 966, VIII, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO
CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato. Precedentes.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória,
porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão,
que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não
cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos
termos do art. 966, VIII, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O
FATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7017>>-DF, <<AgInt no TP 575>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 5171>>-PR, <<AgInt na AR 7087>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00007 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.