Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026,
§ 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou
desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de
conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da
jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude
fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico,
tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados.
- O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância
ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de
que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de
uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai
aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente,
portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
- Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância
ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades
de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via
dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas distintas.
- Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se constata na espécie.
- Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso
interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os
embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026,
§ 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou
desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de
conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da
jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude
fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico,
tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados.
2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância
ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de
que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de
uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai
aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente,
portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância
ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades
de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via
dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas distintas.
4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se constata na espécie.
5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso
interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os
embargos de declaração.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 987598>>-PR
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
STJ - <<REsp 2040311>>-SP, <<AgInt no AREsp 1306875>>-SP
(APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER
NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1523149>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.