STJ — 1654029

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df047a758f1c54d03291e29cabca174e3ab1984d04436d7f270aa42070af0d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866782
Número de registro na fonte
202000179475
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados.
  2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
  3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com soluções jurídicas distintas.
  4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie.
  5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados. 2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com soluções jurídicas distintas. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 987598>>-PR (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<REsp 2040311>>-SP, <<AgInt no AREsp 1306875>>-SP (APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1523149>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.