Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGADO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC,
porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou
não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas
características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das
peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na
verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGADO
PROVIMENTO.
1. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC,
porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou
não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas
características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das
peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na
verdade não há divergência de teses" (AgRg nos EREsp 592.092/AL,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 860694>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 98905>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1537922>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.