Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIROS TEORES. FALTA DE JUNTADA
INTEGRAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no
DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,
notadamente pela ausência do inteiro teor naquela fonte. Precedentes
da Corte Especial.
- A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se
admitindo para comprovação da divergência julgado dela
desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
- Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa
ao art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não
omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame
das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a
existência de contrariedade de teses que enseja a oposição de
embargos de divergência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIROS TEORES. FALTA DE JUNTADA
INTEGRAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no
DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,
notadamente pela ausência do inteiro teor naquela fonte. Precedentes
da Corte Especial.
2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se
admitindo para comprovação da divergência julgado dela
desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa
ao art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não
omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame
das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a
existência de contrariedade de teses que enseja a oposição de
embargos de divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA - EXIGÊNCIA DA CITAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
(CERTIDÃO/TERMO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.