Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE AS TESES CON FRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível,
em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o
recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do
art. 489 do CPC. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
6/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 23/6/2022.
- Além disso, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 5, 7, 83 /STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só,
o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Precedentes.
- Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE AS TESES CON FRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível,
em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o
recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do
art. 489 do CPC. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
6/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 23/6/2022.
2. Além disso, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 5, 7, 83 /STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só,
o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Precedentes.
3. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS
DIFERENCIADAS E ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1858167>>-TO,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1363487>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN,
<<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF, <<EREsp 1695521>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA
DECISÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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