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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão
das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da
recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos
determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto,
respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em
caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar
eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão
das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da
recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos
determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto,
respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em
caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar
eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
FISCAIS EM TRÂMITE - ATOS CONSTRITIVOS - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1981865>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2028386>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.