Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96,
III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE.
VEDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação
de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se
a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e
pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que
atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o
mesmo regime de previdência social.
- O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja
utilizado em um outro regime.
4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão
de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a
contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na
iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da
Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe de 23/05/2022)
- Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO
REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96,
III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE.
VEDAÇÃO.
1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação
de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se
a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e
pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que
atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o
mesmo regime de previdência social.
3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja
utilizado em um outro regime.
4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão
de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a
contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na
iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da
Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe de 23/05/2022)
5. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODOS LABORADOS - MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - CONSIDERAÇÃO EM
DUPLICIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1773663>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00096 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2388642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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