STJ — 2388642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f9e73023f13bae5f99904e55f5a8afcd970c5d4800e04c1120f3d07d5b2a4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865209
Número de registro na fonte
202302002941
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2388642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62f9e73023f13bae5f99904e55f5a8afcd970c5d4800e04c1120f3d07d5b2a4f. SHA-256 do comentário: 33584e19e34b33046e61afc424f7e48bdd1a4aa82f911c28aed8511a3069a17b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 62f9e73023f13bae5f99904e55f5a8afcd970c5d4800e04c1120f3d07d5b2a4f
  • Campo documental: /ementa

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Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ

Tema documentado no texto da fonte

O STJ fixou que, depois do advento da Lei 9.876/1999, o salário de contribuição da aposentadoria deve resultar da soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, limitado ao teto previdenciário. O precedente afasta a proporcionalização antiga mesmo para benefícios concedidos antes da mudança legislativa de 2019.

Trecho de Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ · A tese vinculante começa após a Lei 9.876/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atividades, concomitantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d689d4ae0096b8c137ccff3f94f206a661f27b12cdd853381fa85d5cd5b5b75
  • Registro documental: 62f9e73023f13bae5f99904e55f5a8afcd970c5d4800e04c1120f3d07d5b2a4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social.
  3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime. 4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022)
  4. Agravo Interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social. 3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime. 4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022) 5. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERÍODOS LABORADOS - MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - CONSIDERAÇÃO EM DUPLICIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1773663>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.