STJ — 2356971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735cb769701f979169cee827ee8654561a017ccd2ee2825c938b65cc653047a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração" (fl. 23), julgada procedente o pedido.
  2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida.
  4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência, porquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia ser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível, que dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo regime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração" (fl. 23), julgada procedente o pedido. 2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida. 4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência, porquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia ser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível, que dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo regime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERÍODOS LABORADOS - MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - CONSIDERAÇÃO EM DUPLICIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1773663>>-PR, <<AgInt no AREsp 2388642>>-PR, <<AgInt no AREsp 1693376>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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