Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110
DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15.
INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO
LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em
sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao
princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110
do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte,
tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em
mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional.
- Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida
em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio
externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110
DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15.
INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO
LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em
sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao
princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110
do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte,
tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em
mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida
em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio
externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2013965>>-RS,
<<AgInt no REsp 2002883>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1660530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.