STJ — 2052565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865330
Número de registro na fonte
202300422120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b. SHA-256 do comentário: ebefe5ce00725b1a8d74d8c2c7a118cb4eb3f627c2b736300ef3170b8434ff07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória.
  3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.
  4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
  5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.
  6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
  7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119).
  8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória. 3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. 6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119). 8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1746505>>-MS, <<REsp 1786158>>-PR, <<REsp 1841584>>-SP (TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1960580>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 1987518>>-RS, <<AgInt no AREsp 1958672>>-SP (CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1923015>>-RS, <<AgInt no REsp 2002984>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.