Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME,
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO
AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de
ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não
unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o
resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento
(quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito),
e é de observância automática e obrigatória.
- Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de
instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de
declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o
recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão
principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo,
como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja:
em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido,
não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de
aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.
- A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º,
do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha
da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em
se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de
instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o
colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do
CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem
acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de
primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp
n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
- Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios
opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de
outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de
julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se
os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o
julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver
proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n.
1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1/9/2020.
- Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição,
assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.
- No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição
intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não
ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho
proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do
processo para instrução e julgamento na primeira instância,
interrompendo a prescrição" (fl. 119).
- "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar
a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do
processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 24/2/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME,
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO
AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de
ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não
unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o
resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento
(quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito),
e é de observância automática e obrigatória.
3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de
instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de
declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o
recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão
principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo,
como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja:
em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido,
não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de
aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.
4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º,
do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha
da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em
se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de
instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o
colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do
CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem
acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de
primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp
n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios
opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de
outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de
julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se
os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o
julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver
proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n.
1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 1/9/2020.
6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição,
assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.
7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição
intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não
ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho
proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do
processo para instrução e julgamento na primeira instância,
interrompendo a prescrição" (fl. 119).
8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar
a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do
processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt
no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 24/2/2022).
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1746505>>-MS,
<<REsp 1786158>>-PR, <<REsp 1841584>>-SP
(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1960580>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1987518>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1958672>>-SP
(CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1923015>>-RS,
<<AgInt no REsp 2002984>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1998
ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
abb96b75d2391b67da8d5e45e319df87a8d323fd879cb28a286b612648878e6b. SHA-256 do comentário:ebefe5ce00725b1a8d74d8c2c7a118cb4eb3f627c2b736300ef3170b8434ff07.