Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de
violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões
acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o
deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- O entendimento da Corte de Origem encontra-se em consonância com
a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior
Tribunal, segundo a qual não cabe a "aplicação do benefício da
denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de
compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a
extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória
da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o
não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a
incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).
- Verifica-se que a alegação deduzida pela agravante concerne à
questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias
ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de
recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de
violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões
acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o
deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. O entendimento da Corte de Origem encontra-se em consonância com
a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior
Tribunal, segundo a qual não cabe a "aplicação do benefício da
denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de
compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a
extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória
da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o
não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a
incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).
4. Verifica-se que a alegação deduzida pela agravante concerne à
questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias
ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de
recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA -
ENCARGOS MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1657437>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2002199>>-SP,
<<AgInt no REsp 1817707>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.