Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE
SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n.
11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ,
manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo,
sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo
Juízo da Recuperação Judicial.
- Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de
penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da
competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a
recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao
juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito
da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição
determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito,
citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
- Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
- No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a
tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma
penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da
Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o
exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE
SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n.
11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ,
manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo,
sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo
Juízo da Recuperação Judicial.
3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de
penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da
competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a
recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao
juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito
da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição
determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito,
citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a
tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma
penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da
Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o
exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE
PENHORA - ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 192207>>-SP, <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1982327>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1710720>>-RS, <<AgInt no CC 181379>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00006
(ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2298931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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