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PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema
processual e visa servir como mecanismo de controle da atividade
jurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que
não deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica
geral.
- O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória,
tanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a
sentença ser proferida contra a Administração Pública.
- Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado,
ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos
interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o
acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento
do instituto.
- Agravo interno provido para afastar a necessidade de reexame
necessário da sentença que homologou acordo celebrado entre as
partes, que já se encontra em fase final de execução, negando
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema
processual e visa servir como mecanismo de controle da atividade
jurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que
não deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica
geral.
2. O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória,
tanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a
sentença ser proferida contra a Administração Pública.
3. Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado,
ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos
interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o
acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento
do instituto.
4. Agravo interno provido para afastar a necessidade de reexame
necessário da sentença que homologou acordo celebrado entre as
partes, que já se encontra em fase final de execução, negando
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, a
Primeira Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio
Kukina(Relator), deu provimento ao agravo interno, para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues (Presidente).Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMESSA NECESSÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgRg no Ag 2187>>-DF
(VOTO VENCIDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - DECISÃO DE MÉRITO
- REMESSA NECESSÁRIA)
STJ - <<REsp 1198424>>-PR, <<REsp 714665>>-CE,
<<REsp 895700>>-MT, <<REsp 929121>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00269 INC:00003 ART:00475 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000045
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00334 ART:00487
INC:00003 ART:00496 INC:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.