Audiência de conciliação do art. 334: o réu precisa comparecer?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando alguém é citado em uma ação, muitas vezes a primeira coisa marcada não é a defesa, e sim uma audiência de conciliação. Isso costuma assustar quem esperava apenas apresentar contestação. O art. 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) explica por que esse encontro vem antes, o que se decide nele e em quais situações ele pode simplesmente não acontecer. Entender esse dispositivo ajuda o réu a não perder prazo, a não pagar multa por engano e a decidir se vale a pena tentar um acordo ou seguir direto para o litígio.

Por que a conciliação é marcada antes da contestação

O caput do art. 334 determina que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos trinta dias de antecedência, citando o réu com vinte dias de antecedência. A ideia é dar às partes uma chance real de resolver o conflito com auxílio de um conciliador ou mediador, em geral nos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos), antes de a disputa se arrastar.

Nesse momento ainda não se discute o mérito. A audiência serve para conversar sobre um acordo. Se ele acontece, é homologado e o processo termina; se não, o litígio segue seu curso normal.

Faltar à audiência custa multa de até 2%

O comparecimento é a regra, e o §8º do art. 334 trata a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça. Quem não vai nem apresenta justificativa pode ser multado em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, quantia revertida em favor do Estado ou da União.

Por isso, sumir não é uma forma esperta de recusar o acordo. A recusa tem um caminho próprio e é diferente de simplesmente não aparecer. As partes ainda podem se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, conforme o §10.

Como obter a dispensa sem custo algum

A audiência só deixa de ser realizada quando as duas partes manifestam, de forma expressa, desinteresse na composição, na forma do §4º, inciso I. Não basta o réu não querer: se o autor deseja tentar o acordo, o encontro se mantém.

O autor registra esse desinteresse na própria petição inicial e o réu o faz por petição protocolada com dez dias de antecedência da data marcada, como prevê o §5º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse precisa partir de todos. A audiência também não ocorre quando o direito discutido não admite autocomposição.

O prazo de defesa só começa depois do encontro

Um detalhe que evita perda de prazo: em regra, os quinze dias para a contestação não correm da citação, e sim da audiência do art. 334, conforme o art. 335, inciso I. Quando a audiência é dispensada porque ambos manifestaram desinteresse, o prazo passa a contar do protocolo do pedido de cancelamento.

Um exemplo ilustra: um consumidor cobrado por uma dívida que considera indevida é citado e recebe a intimação da audiência. Ele comparece, não há acordo, e é dessa data que passam a correr os quinze dias úteis para contestar.

Perguntas frequentes

Posso mandar só meu advogado à audiência?

Sim. A parte pode ser representada por procurador ou preposto com poderes específicos para negociar e transigir, sem comparecer pessoalmente, nos termos do §10 do art. 334.

Se eu não quero acordo, preciso ir mesmo assim?

Se o autor não manifestou desinteresse, sim: a audiência continua marcada e a ausência injustificada pode gerar multa. O caminho correto é comparecer e recusar o acordo, jamais faltar.

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