Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas,
deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo
interno.
- Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas
de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a
contraprestação pela concessão do direito real de uso possui
natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo
prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do
art. 205 do Código Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas,
deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo
interno.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas
de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a
contraprestação pela concessão do direito real de uso possui
natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo
prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do
art. 205 do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DO DIREITO REAL - CONTRAPRESTAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1688142>>-DF, <<REsp 1738463>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.