Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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O REsp 2.236.720 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cancelamento da distribuição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.236.720 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão
geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com
efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para
aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de
conformação. Precedentes.
- A Primeira Seção decidiu afetar o REsp 2.053.352/MG à sistemática
dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da
possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento
de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança
individual, com efeitos patrimoniais.
- Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração
a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser
definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior.
- Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a
tese a ser firmada em precedente qualificado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão
geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com
efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para
aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de
conformação. Precedentes.
4. A Primeira Seção decidiu afetar o REsp 2.053.352/MG à sistemática
dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da
possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento
de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança
individual, com efeitos patrimoniais.
5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração
a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser
definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior.
6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a
tese a ser firmada em precedente qualificado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807679>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1615756>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01039 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.