STJ — 2086301

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97976e2a20a2ecf684e2213f4072f48bd5b1712a312da27b75d299955c3866ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864933
Número de registro na fonte
202302514822
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97976e2a20a2ecf684e2213f4072f48bd5b1712a312da27b75d299955c3866ab. SHA-256 do comentário: 493dad29df8dae740373a4f268caa0b817410884ddc001cfb105b4de5cedc390.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee1a541b17375f7cc862dfdf46d1f87e283e4d00abf3599c503df3ff6fdeb828
  • Registro documental: 97976e2a20a2ecf684e2213f4072f48bd5b1712a312da27b75d299955c3866ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória contra o Município do Rio de Janeiro objetivando seja o ente federado compelido ao pagamento da quantia devida de R$ 36.778,85 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, tendo em vista o inadimplemento pelos insumos fornecidos ao Hospital Municipal Rocha Maia, decorrente do Contrato n. 27/2017…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória contra o Município do Rio de Janeiro objetivando seja o ente federado compelido ao pagamento da quantia devida de R$ 36.778,85 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, tendo em vista o inadimplemento pelos insumos fornecidos ao Hospital Municipal Rocha Maia, decorrente do Contrato n. 27/2017, cujo objeto era de assistência técnica e assessoria científica, acompanhado do fornecimento de materiais de consumo laboratoriais para técnicas automatizada, fruto da Ata de Registro de Preços n. 40/2017, precedida de regular procedimento licitatório. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao conteúdo dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, quanto aos juros moratórios incidentes na condenação, o Plenário do STF, em 3/10/2019, concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral -Tema n. 810/STF, quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. Nesse passo, observando o quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, no qual referendou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixou entendimento no Tema n. 905/STJ. Assim, no caso sob análise, considerando-se a data da prolação da sentença, em 20/9/2021 (fl. 368), a correção monetária terá como índice o IPCA-E. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP, <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (CONDENAÇÕES JUDICIAIS - ENCARGOS) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.