Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória contra o Município do Rio de Janeiro objetivando seja o ente federado compelido ao pagamento da quantia devida de R$ 36.778,85 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, tendo em vista o inadimplemento pelos insumos fornecidos ao Hospital Municipal Rocha Maia, decorrente do Contrato n. 27/2017…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação monitória contra o Município do Rio
de Janeiro objetivando seja o ente federado compelido ao pagamento
da quantia devida de R$ 36.778,85 (trinta e seis mil, setecentos e
setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado
monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, tendo em vista o
inadimplemento pelos insumos fornecidos ao Hospital Municipal Rocha
Maia, decorrente do Contrato n. 27/2017, cujo objeto era de
assistência técnica e assessoria científica, acompanhado do
fornecimento de materiais de consumo laboratoriais para técnicas
automatizada, fruto da Ata de Registro de Preços n. 40/2017,
precedida de regular procedimento licitatório. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao conteúdo
dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, quanto aos juros moratórios
incidentes na condenação, o Plenário do STF, em 3/10/2019, concluiu
o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão
geral -Tema n. 810/STF, quando, por maioria, rejeitou todos os
embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida no leading case. Nesse passo, observando o
quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de
declaração no RE n. 870.947/SE, no qual referendou a decisão da
Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública, a Primeira Seção do STJ,
no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixou
entendimento no Tema n. 905/STJ. Assim, no caso sob análise,
considerando-se a data da prolação da sentença, em 20/9/2021 (fl.
368), a correção monetária terá como índice o IPCA-E.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS - ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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